por imprensa
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última modificação
17/08/2017 18h54
Guarapuava / PR, 08 de Agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Através do presente, venho a presença de Vossa Excelência, apresentar denúncia a fim de que esta Câmara tome conhecimentos das ilegalidades cometidas e não reconhecidas pela Unioeste na condução do Concurso Público da Câmara de Guarapuava, conforme Edital 01/2017.
Nesse sentido, contra possível ato de homologação final ilegal pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARAPUAVA - PR, representado pela pessoa do Sr. JOÃO CARLOS GONÇALVES, a ser encontrado na CÂMARA DE VEREADORES DE GUARAPUAVA - PR, na Rua Pedro Alves, 431, Cep 85010-080, em Guarapuava – PR, fone: (42) 3630-3800, e-mail: imprensa@guarapuava.pr.leg.br, e, a UNIOESTE – Universidade Estadual do Oeste do Paraná, representada pela pessoa do Sr. VANDERLEI MACHADO DE LIMA, localizada na Rua Universitária, 1619 – Universitário, Cep 85819-110, em Cascavel – PR, fone: (45) 3220-3000, e-mail: cogeps@unioeste.br, instituição essa responsável por elaborar o Concurso Público n° 01/2017 e todas suas fases, inclusive a elaboração das provas objetivas.
1 – DOS FATOS:
No Art. 101 do Edital 006/2017 (em anexo), consta a tabela de pontuação com os critérios de avaliação dos títulos, conforme descrição abaixo:
Art. 101 - São critérios de avaliação dos títulos:
I - Formação Acadêmica Curso de Doutorado na área do cargo pretendido. 7,00 -- Pontuação máxima 7,00
II - Curso de Mestrado na área do cargo pretendido. 5,00 -- Pontuação máxima 5,00
III - Curso de Especialização dentro das áreas de formação superior do cargo pretendido. 1,00 -- Pontuação máxima 3,00
IV - Curso de Aperfeiçoamento ou Extensão ou Capacitação Profissional, cada curso com validade nos últimos cinco anos e carga horária no mínimo de 08 (oito) horas. 0,10 -- Pontuação máxima 3,00
V – Experiência Profissional Exercício de função/cargo e/ou experiência profissional na área do cargo pretendido (público ou privado). 0,20 ponto por mês -- Pontuação máxima 12,00
Total de pontos máximo - 30,00
A banca examinadora, em um primeiro momento, conferiu provisoriamente a pontuação de títulos de 12,3 pontos ao candidato, conforme publicação do edital 019/2017, publicado em 27/07/2017.
Em um segundo momento, em 03/08/2017, a examinadora, após a apresentação de recurso quanto à pontuação dos títulos pelo candidato, retificou o edital 019/2017, reduzindo a pontuação dos títulos para 12,2 pontos, em atendimento à determinação da redação do Inciso IV do Art. 101 do Edital.
2 – DO DIREITO:
Conforme se verifica na nova tabela de pontuação da prova de títulos, percebe-se que a examinadora reduziu os pontos do impetrante, de 12,3 pontos, para 12,2 pontos. Disso pode-se extrair a seguinte conclusão: que a examinadora cumpriu integralmente o quesito do inciso IV do art. 101 do edital do concurso, seguindo-se a risca o que determina o edital. Contudo, esse ato da examinadora acaba refletindo em um outro ato ilegal, ou seja, foram ignorados os títulos que tenham data de emissão com mais de 5 anos.
A examinadora ainda não justificou o porquê dos títulos com data de emissão a mais de 5 anos não devem ser computados.
Ora, sem a devida justificativa sobre a determinação do edital no que diz respeito em não computar os títulos com mais de 5 anos, a lesão ao direito e a boa fé está configurada!
A examinadora ainda não percebeu que, apenas seguir o que determina o edital não resolve o problema, pois o problema maior é a própria redação do edital que não tem uma justificativa plausível que fundamente a exclusão dos títulos com mais de 5 anos, violando assim os direitos e princípios conforme já explicado na prévia do mandado de segurança.
Dessa forma, não basta apenas seguir o texto original do edital e retificar a pontuação dos títulos, pois o texto original do edital é lesivo ao direito e aos princípios, vez que a examinadora não justificou por que razão deve ser descartado os títulos com mais de 5 anos.
Esse é o ponto que queremos demonstrar. A examinadora não tem uma justificativa para excluir os títulos com mais de 5 anos, e nem poderia ter, porque tal condição mostra-se imoral e ilegal. Por mais que se tentasse justificar tal conduta, tal tentativa não seria possível, pelo simples fato de não existir justificativa com argumentos sólidos para sustentar a posição de que os títulos com mais de 5 anos devam ser desprezados.
Os títulos com mais de 5 anos não podem ser descartáveis conforme sustenta a examinadora e o edital. Não basta apenas a tentativa frustrada de retificar a pontuação dos títulos do modo que foi feito. O que deve ser compreendido aqui, é que não existe uma solução plausível para esse caso. Se a examinadora seguir o edital em seu texto original, vai cumprir o que determina o art. 41 da Lei 8666/93 no que concerne a vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, por outro lado, vai esbarrar na falta de justificativa que fundamente ser possível o descarte dos títulos com mais de 5 anos. A examinadora ainda não percebeu que, do jeito que foi feito a apuração dos títulos, qualquer caminho que se siga, sempre acabará confrontando o princípio da legalidade e da impessoalidade.
Tal confusão causada pela examinadora é comprometedora e fere diretamente o princípio da impessoalidade que deve reger todo concurso. Nesse contexto, cabe citar um exemplo: imagine que um candidato seja “apadrinhado ou parente” de algum vereador ou de integrante da comissão do concurso, e esse candidato informa ao relator do edital do concurso que tem curso sobre o tema de licitação realizado, por exemplo, nos últimos 4 anos e 10 meses. Diante dessa informação, o relator pode ser influenciado a adotar no edital um parâmetro de avaliação de cursos que elimine quem fez esses cursos a mais de 4 anos e 10 meses, fazendo com que seu “apadrinhado” leve vantagem sobre os demais candidatos, configurando assim, afronta ao princípio da imparcialidade.
Pode-se concluir daí que, não há motivo para se eliminar os cursos realizados a mais de 5 anos. Para corroborar o que estamos afirmando, o conhecimento adquirido pelos candidatos nesses cursos são levados para a vida toda, e, portanto, não há nenhuma razão plausível do porquê não se considerar os cursos realizados a mais de 5 anos. Ora, causa estranheza estabelecer critérios obscuros na pontuação do edital do concurso (ao se limitar o lapso temporal dos cursos), sem que seja mencionada uma única razão substancial para fazê-lo. Com isso, no mínimo, leva-se a crer na tese de um direcionamento para o cargo de Analista de Licitações e Contrato.
Nessa linha, como ainda não existe uma lei específica que regulamente os procedimentos em concursos públicos, deve ser utilizada a analogia da legislação em vigor. Nesse sentido, a Lei 8666/93 menciona em seu art. 30, § 1°, inc. I, a proibição de se exigir lapso temporal em atestado de capacidade técnica dos profissionais, senão vejamos:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1° A comprovação de aptidão (...) será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior (...) vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.” (grifo nosso)
Nesse sentido, insta destacar que, embora a natureza do artigo 30 da Lei 8666/93 trate da qualificação técnica para habilitação em licitação, essa analogia é totalmente passível de ser aplicada ao tema ora discutido, por se mostrar muito semelhante ao caso da prova de títulos do presente concurso.
Repare que o edital do concurso, no art. 101, diz com todas as letras que o “lapso temporal” máximo da data da realização do curso para efeito de ser considerado sua pontuação, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando que todo curso realizado por candidato também é uma forma de “qualificação técnica”, fica claro que, não computar os pontos dos cursos que tenha mais de 5 anos mostra-se uma afronta à legislação em vigor, por contrariar o que dispõe o art. 30 da Lei 8666/93 acerca dos prazos máximos, sendo tal conduta uma afronta ao estado democrático de direito, refletindo também uma desmoralização do ordenamento jurídico.
Ao se afirmar a absurda posição de que os cursos realizados a mais de 5 anos não tem nenhum valor para o presente concurso, é o mesmo que rasgar os diplomas dos profissionais de todas as áreas que porventura tenham se formado a mais de 5 anos. Como exemplo, acatar a afirmação de que os cursos com mais de 5 anos não tem validade, seria o mesmo que não aceitar que um médico exercesse a profissão de medicina caso ele tenha se formado a mais de 5 anos. Esse exemplo, só vem demonstrar a total falta de discernimento por parte do responsável que redigiu o edital do presente concurso público.
Ademais, acerca da publicação das notas da prova de títulos ocorrida em 27/07/2017, e da retificação publicada dia 03/08/2017, vale ressaltar ainda que naquela oportunidade ocorreu um fato curioso:
O impetrante apresentou títulos de experiência profissional no montante de 10 anos e 7 meses, sendo-lhe atribuído 12 pontos, o que está correto.
Contudo, o mesmo impetrante, também apresentou títulos referente a 3 cursos de aperfeiçoamento profissional, sendo que a examinadora em um primeiro momento, considerou 0,10 pontos para cada curso, no total de 0,30 pontos e, em um segundo momento, foi retificado a sua redução para 0,20 pontos em atendimento ao edital.
Diante da confusão instalada, a examinadora acatou a recomendação que dispõe a analogia da Lei 8666/93, vez que até o momento não existe regulamentação própria sobre concursos públicos, senão vejamos:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Nota-se que, a examinadora se valendo da Súmula 473 STF, após o impetrante ter apresentado recurso quanto aos títulos, decidiu retificar a pontuação dos mesmos não computando os cursos com mais de 5 anos, pois como havia feito, não se estava cumprindo com a própria determinação do edital. Engana-se a examinadora sobre o problema se encerrar aqui.
Embora a examinadora tenha cumprido com o edital e tenha computado somente os títulos com menos de 5 anos, o problema na termina aqui. Na verdade, o problema real do edital é não ter uma justificativa robusta que explique o descarte dos títulos emitidos a mais de 5 anos, configurando assim um vício insanável e passível de nulidade, sendo exatamente isso que estamos tentando explicar.
O presente caso mostra uma exigência no edital que não se coaduna com os princípios da administração pública. Nessa linha, a jurisprudência e a doutrina é pacifica no sentido de que os atos que contenham vícios insanáveis não podem ser objeto de discricionariedade da autoridade competente. O único caminho a se seguir quando ocorre um vício insanável, é o de determinar a anulação do ato, sendo nesse caso, a anulação do edital referente ao cargo de Analista de Licitações e Contrato.
A súmula 473 STF mencionada pela EXAMINADORA, refere-se aos atos administrativos que podem ser reparados quando são passíveis de uma solução (conveniência e oportunidade), o que absolutamente não é o caso aqui discutido.
Dessa forma, fica claramente caracterizado que, o edital da forma que se encontra e vem se perdurando, denota um vício insanável, e a ÚNICA solução para tal, é a anulação do concurso para o cargo de Analista de Licitações e Contrato, senão vejamos:
“Para Celso A. B. de Mello, “nulos são os atos que não podem ser convalidados, entrando nessa categoria: os atos que a lei assim o declare; os atos em que é materialmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior (é o que ocorre com os vícios relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa)”;
“Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo (fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1654)”;
“Atos nulos são imprescritíveis quando verificada a existência de vício insanável ou ilegalidade no ato administrativo, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (fonte: http://www.recursosciveis.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=55)”.
Até o momento, a examinadora não apresentou justificativa quanto a não aceitação dos títulos com data de emissão maior que 5 anos, sendo indispensável a apresentação dessa justificativa. Não é à toa que falamos tanto da falta dessa justificativa. Na Lei 8666/93, é citado que qualquer ato da administração que possa ferir princípios, deve ser obrigatoriamente justificado, sendo que o termo “devidamente justificado” aparece diversas vezes na Lei 8666/93.
Para o caso do edital do presente concurso (em descartar os títulos com mais de 5 anos sem justificativa), encontrando-se a fase do procedimento do concurso tão adiantado, tal fase elimina qualquer tentativa de se aplicar a correção do ato já materializado, culminando assim na imprescindível declaração de nulidade absoluta para o cargo de Analista de Licitações e Contrato.
Ademais, vale ressaltar que, ainda no item “4” onde é citado: “carga horária no mínimo de 08 horas”, não foi estabelecido se o curso que tenha, por exemplo, 24 horas, seria computado o TRIPLO de pontos. O edital do concurso público foi falho nesse quesito, pois não descreve com clareza como será atribuída a pontuação dos cursos referente às 8 horas, ferindo novamente o princípio da objetividade que deve reger todo ato público. Nesse caso, o edital “pode” dar a pontuação de 0,10 para o curso que tenha o mínimo de 8 horas, e dar a mesma pontuação para um curso que tenha, por exemplo, 24 horas. Ora, tal critério mostra-se injusto, isto porque o princípio da pontuação dos títulos é aferir a capacidade de conhecimento dos candidatos que realizaram esses cursos, e deveria ser atribuído 0,10 pontos para “cada” 8 horas de cursos, e não 0,10 pontos pela “quantidade” de cursos prestados. A examinadora, ao atribuir 0,10 pontos para cada curso prestado que tenha no mínimo 8 horas, isto significa dizer que um curso de 8 horas tem a mesma relevância se comparado a um curso de tenha 24 horas, ou seja, o grau de conhecimento adquirido pelo candidato no curso de 8 horas é o mesmo grau de conhecimento conferido pelo curso de 24 horas. Obviamente, essa afirmação absurda e sem coerência é uma afronta ao bom senso e à lógica.
E não é só isso. Para demonstrar como este conflito sobre os “cursos/8horas” afronta o princípio da imparcialidade, vale trazer um exemplo ilustrativo que pode ocorrer no caso prático:
Assim, imagine que um candidato seja apadrinhado ou parente de algum vereador ou de integrante da comissão do concurso, e que esse candidato tenha realizado um curso de 8 horas, e que um outro candidato sem nenhum vínculo com qualquer vereador ou integrante da comissão do concurso, tenha um curso de 24 horas. Nesse caso, a examinadora, “valendo-se do critério quantidade de cursos”, poderá atribuir a mesma pontuação de 0,10 pontos para cada um dos candidatos.
Agora, imaginemos os mesmos candidatos, porém, dessa vez o candidato apadrinhado ou “parente” de algum vereador ou de “integrante” da comissão do concurso, tenha um curso de 24 horas, e que o candidato que não tem nenhum vínculo com “eles”, apresente curso com 8 horas. Nesse caso, a examinadora, “valendo-se do critério quantidade de horas por curso” poderá computar 0,30 pontos para o candidato apadrinhado ou parente, e, para o candidato sem vínculo, será computado 0,10 pontos.
Esses exemplos refletem, em tese, o que pode ocorrer na prática devido à falta de objetividade nos critérios da pontuação dos cursos denominados: “carga horária no mínimo 8 horas”.
Portanto, o edital, ao estabelecer “no mínimo 8 horas”, acaba maculando o princípio da objetividade, isto porque a redação “carga horária no mínimo 8 horas” não deixa claro o que será considerado para computar os pontos; se será cada curso com o mínimo de 8 horas; ou se será cada grupo de oito horas.
Sobre o princípio da objetividade, como ainda não existe uma lei específica que regulamente os procedimentos em concursos públicos, vale trazer a analogia da legislação vigente. Nesse passo, a Lei 8666/93 menciona em seu art. 3º o julgamento objetivo, a saber:
“Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (...) e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (grifo nosso)
Há que se ressaltar que o julgamento objetivo tratado na lei 8666/93 refere-se, entre outros, à habilitação e proposta dos licitantes. Contudo, em se tratando de concurso público, o julgamento objetivo para a aferição da pontuação da prova de títulos, deve trazer, OBRIGATORIAMENTE, critérios ponderados que realmente avaliem o grau de capacitação dos candidatos, sob pena de se ferir o ordenamento jurídico, e consequentemente, abrir motivação para solução do conflito nos meios judiciais.
Dessa forma, o relator do edital, ao não tomar os devidos cuidados quanto ao princípio da objetividade, acaba abrindo ressalvas para possíveis questionamentos, não apenas sobre a lei em vigor, mas principalmente sobre a moralidade institucional.
Acerca da moralidade, percebe-se que ultimamente ela está entrando em extinção, pois é notório que o país vive um dos mais dramáticos momentos causados pela corrupção sistêmica conferida por autoridades que desprezam as leis e que não demonstram qualquer preocupação com a moral. E é nesse contexto que, o relator do edital do concurso, deveria acautelar maior cuidado sobre a objetividade nas redações do edital, a fim de evitar possíveis acusações delituosas na condução e lisura do presente concurso público.
Conforme condição do edital sobre a pontuação da prova de títulos, ao não se computar os cursos com mais de 5 anos, e, ao não se computar proporcionalmente as horas integrais da cada curso, tais desmandos mostram desprezo aos princípios e às leis, favorecendo a apreciação da afronta pelo judiciário, culminando até em uma possível anulação do presente concurso público.
Considerando a obscuridade do edital quanto à pontuação dos títulos, seria prudente que a examinadora tivesse retificado o edital no sentido de adequar a pontuação da prova de títulos. Caso o edital estabelecesse com clareza e de forma justa a pontuação dos títulos, a pontuação do impetrante se elevaria para 12,57 pontos, conforme demonstração analítica a seguir:
I - Experiência profissional na área de licitação de 10 anos e 7 meses: 12 pontos;
II - Curso de Aperfeiçoamento ou Extensão ou Capacitação Profissional de 46 horas: 0,57 pontos, analisados da seguinte forma:
a) Sendo 46 horas de curso, senão vejamos:
um curso no Mato Grosso do Sul realizado em Junho de 2004 com 20 horas
+
um curso no Tribunal de Contas do Paraná realizado em Junho de 2016 (12 horas)
+
um curso no Tribunal de Contas do Paraná realizado em Março de 2016 (14 horas)
b) 46/8 = 5,75
c) 5,75*0,10 = 0,575 pontos
III – Soma total da prova de títulos: 12,57 pontos.
Afora isso, deve ser salientado também que, o exame da enorme quantidade dos títulos pela examinadora se deu em apenas dois dias úteis, conforme o cronograma: nos dias 25 e 26 de Julho de 2017, sendo esse prazo evidentemente insuficiente para uma análise razoável sobre a veracidade dos documentos. Pressupõe-se que todos os títulos apresentados foram de imediato aceito pela examinadora. Ora, a examinadora deveria no mínimo ter entrado em contato por e-mail ou telefone com a instituição que realizou os cursos para verificar se o candidato realmente prestou os mesmos. Essa preocupação não é à toa, se considerarmos o escárnio da notícia veiculada no jornal “Bom Dia Brasil” de 24/07/2017, conforme link https://globoplay.globo.com/v/6021776/ , em que vários cursos/diplomas de toda natureza são falsificados. Dessa forma, seria prudente que a Unioeste tivesse publicado a documentação referente aos títulos de, pelo menos, dos candidatos primeiros classificados, para que os demais candidatos tivessem a chance de conferir a autenticidade e confrontar a veracidade das informações no sentido de comprovar se os títulos tem realmente validade e relação com o cargo pretendido.
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