Ordem do dia - 05.08.14

por Imprensa publicado 05/08/2014 10h04, última modificação 06/10/2024 18h10
2ª SESSAO DO 2º PERÍODO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

MATÉRIAS EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2014, DE AUTORIA DOS VEREADORES MILTON DE LACERDA ROSEIRA JÚNIOR E ELIAS RODOVANSKI

A proposta do Projeto de Lei Complementar nº 1/2014 tem por objeto alterar a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 7/2004 – Código de Posturas do Município de Guarapuava, imputando como penalidade a proprietários de terrenos que não os mantiverem limpos, cercados e drenados, a perda do direito do parcelamento e isenções referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU. A intenção do presente Projeto de Lei Complementar é estimular os proprietários desses imóveis a conservarem os terrenos limpos, bem como vedados e drenados, como determina a Legislação Municipal. Ocorre que, recentemente foi sancionada a Lei Complementar nº 044/2013, de em 20 de dezembro de 2013, publicada no Boletim 897, que alterou a redação da Lei Complementar 07/2004, acrescendo àquela disposição específica que disciplinou as questões afetas à limpeza, à conservação e à manutenção de terrenos baldios ou não, sediados no Município de Guarapuava, bem como previu penalidades a serem imputadas aos proprietários, conforme Art. 69-A: Art. 69-A. Os proprietários, moradores ou possuidores a qualquer título de terrenos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos e roçados, sob pena de aplicação de multa, lançamento em dívida ativa do valor e inscrição do nome do proprietário, do morador ou do possuidor nos cadastros de inadimplentes. Parágrafo 1º.  O proprietário, morador ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I – simples entrega de notificação no endereço constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou; II – por edital público divulgado na imprensa oficial do Município e fixado no átrio do Paço Municipal. Parágrafo 2º. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim. Parágrafo 3º. O proprietário, morador ou possuidor terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Parágrafo 4º. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o não atendimento à notificação, será aplicada multa por infração grave. Parágrafo 5º Transcorrido o prazo constante na notificação, e não atendida pelo proprietário, morador ou possuidor, o Município poderá contratar a Companhia de Serviços e Urbanização de Guarapuava – SURG para proceder a limpeza do respectivo terreno, ficando autorizada a cobrar, do proprietário, morador ou possuidor, os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração. Parágrafo 6º A multa prevista no caput deste artigo será expedida aos proprietários, moradores ou possuidores de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. Parágrafo 7º. No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro. Parágrafo 8º. Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado por ato do Poder Executivo.  Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 274 da Lei Complementar 07/2004, que passa a ter a seguinte redação: Art. 274 (....) Parágrafo único - Feita a intimação, por via postal ou via edital, com prazo de 30 (trinta) dias e não atendida pelo proprietário, o Município poderá contratar a Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava - (SURG), ou empresa empreiteira, para a execução de obras dos muros, passeios, muralhas de sustentação, cercas, fechos divisórios e demais obras referidas neste capítulo, cujo valor, acrescido de 20% (vinte por cento), previsto no caput deste artigo, será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, com multa e correção monetária. (grifos nossos). Em suma, a Lei Complementar nº 044/2013 trouxe uma nova regulamentação para os proprietários de terrenos não edificados, envolvendo a fiscalização desses e aplicação de sanção. A modificação da lei em questão não previu o que os nobres vereadores propuseram no projeto de lei em epígrafe, qual seja, a perda do direito do proprietário de terreno que não mantê-lo limpo, cercado e drenado o direito ao parcelamento e a isenção do IPTU, porém disciplinou outras formas de punições que vem ao encontro do proposto e do interesse público municipal. Quanto à isenção do IPTU, também recentemente foi aprovada um projeto de lei complementar nessa Casa Legislativa, que foi sancionado como a Lei Complementar nº 045/2014, em 10 de abril de 2014, sendo veiculada no Boletim Oficial do Município nº 917. A referida lei positivou quem são as pessoas isentas do recolhimento do IPTU: Art. 138. São isentos do tributo Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: I - Os imóveis não edificados, situados em vias públicas não pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área, no cultivo de horta, devendo o contribuinte provar tal circunstância. II - Os imóveis de contribuintes de IPTU-Predial, cujo valor deste tributo especificamente seja igual ou inferior a 1,5 (hum vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs. III - Os imóveis localizados em áreas passíveis de alagamento e/ou inundação, mapeados com restrição ou impossibilidade de uso conforme Plano Diretor e documentação complementar conforme Parecer da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo. IV – Os imóveis suburbanos não edificados do Distrito de Entre Rios, com exceção da Colônia Vitória, que sejam utilizados para agricultura. Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no inciso II, ter-se-á como referência a UFM vigente no exercício fiscal da aplicação do benefício. Posto isto, pelas recentes leis citadas e em vigor no nosso Município, além das normativas federais, verificamos que não é momento oportuno de fazer uma nova alteração no Código de Posturas. É inegável que se trata de Projeto de relevante interesse social. Todavia, o Programa de Recuperação Fiscal – PREFIG 2014, aprovado pela Lei nº 2288, de 22 de maio de 2014, também não previu essa exceção pretendida no projeto em epígrafe, no seu plano. Ademais, verificou-se uma inconsistência na redação proposta para o parágrafo 7º do Art. 69 e na do parágrafo 2º do Art. 269, pois estão idênticas. Diante disso, afirmo que tal Projeto de Lei é plausível no tocante às punições aos proprietários de terrenos, pois o Município tem interesse que todos os terrenos edificados ou não, sejam mantidos limpos, evitando poluição visual e possível fonte de proliferação de endemias e epidemias. Essas são Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 1/2014, as quais ora submeto à apreciação da Câmara de Vereadores de Guarapuava.

VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA CONTRÁRIA AO VETO

 

VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 7/2014, DE AUTORIA DOS VEREADORES CLETO TAMANINI, ANTONIO GERALDO PACHECO BARBOSA E ADEMIR FABIANE

A proposta do Projeto de Lei nº 7/2014 tem por objeto estabelecer normas de como preparar, reciclar, acondicionar e depositar os resíduos sólidos em recipientes que os identifiquem para a coleta em frente de residências e comércio, por meio da separação do lixo da seguinte forma: verde, vidros; vermelho, plásticos; azul, papel; amarelo, metal e marrom, orgânicos. É visível a intenção, por meio do projeto, de estimular a correta coleta de cada residência, loja e comércio do Município, evitando o acondicionamento em calçadas, e o manuseio desses resíduos por pessoas e animais. Porém, o projeto de lei da forma ora proposta por essa nobre Casa Legislativa não possibilita sua aplicação de forma objetiva pelo poder executivo, pois padece de especificações regulamentares, como prazos para implantação, campanhas de conscientização, formas de fiscalização, diferenciação de coleta, entre outros, assim como, não delegou a regulamentação ao executivo. Sem embargo de destacar o interesse social do projeto de lei em epígrafe, apesar do nosso veto, a iniciativa merece elogios, pois busca normatizar meios de melhorar a forma de coleta e acondicionamento dos resíduos sólidos de residências e comércio até a coleta, no Município de Guarapuava. Não obstante ao já exposto, a Lei Federal nº 12305/2010 imputou aos municípios, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a necessidade de regulamentar um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, que será elaborado, levando em consideração os aspectos da proposta apresentada pelos senhores. Essas são Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 7/2014, as quais ora submeto à apreciação da Câmara de Vereadores de Guarapuava.

VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA CONTRÁRIA AO VETO

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR EDONY ANTONIO KLUBER

Altera a redação do Art. 1º da Resolução nº 15, de 17 de dezembro de 2013.

VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR EDONY ANTONIO KLUBER

Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do Art. 138 da Resolução nº 13, de 24 de novembro de 2004.

VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR EDONY ANTONIO KLUBER

Altera a redação do caput e do parágrafo 2º do Art. 194 da Resolução nº 13, de 24 de novembro de 2004.

VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA

 

REQUERIMENTO Nº 83/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR COSME MARIANTE STIMER

O Vereador que subscreve o presente, com base no art. 182 do Regimento Interno,  Requer que seja enviado ofício ao Conselho Municipal de Trânsito (Comutra), Sr. Cesar Sanches, tendo em vista que no dia 14 de julho de 2014 em entrevista na RPC TV jornal Paraná TV 1ª edição, Vossa Senhoria falou que nesta administração foram construídos 10 quilômetros de Ciclovias, em virtude de tal pronunciamento, solicito que seja enviado a essa casa de leis, a informação de quais foram os trechos construídos das referidas ciclovias, bem como os locais. 

VOTAÇÃO SIMBÓLICA – MAIORIA SIMPLES

 

MATÉRIA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0071/2014 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2285/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de GUARAPUAVA com o Instituto de Previdência do Servidores Públicos do Município de Guarapuava – GUARAPUAVA PREV.

VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA

 

 

 

EDONY ANTONIO KLUBER

 

Presidente da Câmara Municipal de Guarapuava