Ordem do dia - 11.02.13
MATÉRIAS EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2013
A proposta do Projeto de Lei nº. 04/2013 em síntese tem por finalidade o acréscimo do § 13º ao Artigo 1º da Lei Municipal n.º 2088/2013, a fim de estabelecer a perda do direito ao desconto e parcelamento no IPTU, para os proprietários de terrenos urbanos, na ocorrência de estado de abandono ou que não estejam sendo conservados e limpos. A intenção do presente Projeto de Lei, é estimular os proprietários desses imóveis a conservarem os terrenos limpos, bem como vedados e drenados, como determina a Legislação Municipal vigente (Lei Complementar n.º 007/2004, art. 269). É inegável que se trata de Projeto de relevante interesse social. Todavia, como o Programa de Recuperação Fiscal – PREFIG 2013 teve sua vigência até a data de 20 de dezembro de 2013, qualquer alteração a ser feita na Lei Municipal n.º 2088/2013 é inócua. Desta forma, por ter decorrido o prazo do Programa de Recuperação Fiscal e diante disso a Lei não produzir mais benefícios à população, tornando o presente Projeto de Lei ineficaz, opinamos pelo veto INTEGRAL do Projeto de Lei nº 04/2013, o qual ora submeto à apreciação da Câmara de Vereadores de Guarapuava.
VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA CONTRÁRIA AO VETO
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 123/2013
A proposta do Projeto de Lei nº. 123/2013 em síntese, tem por finalidade modificar as formas de utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE GUARAPUAVA – FUNDERG. É inegável que se trata de Projeto de interesse social. Todavia, ao organizarem-se, Estados-membros e Municípios estão obrigados a reproduzir em suas Leis o princípio da separação dos Poderes, bem como a efetivamente respeitá-lo no exercício de suas competências. Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. No que diz respeito à competência para a proposição do devido Projeto de Lei, o Artigo 44, III, da Lei Orgânica Municipal, Art. 133, I, II, III e §3º, inciso VII, da Constituição do Estado do Paraná C/C Art. 165, I,II e §2º da Constituição Federal, aduz que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias bem como ao plano plurianual. Também, segundo a doutrina: “Compete ao Legislativo editar normas de caráter geral e abstrato, com a possibilidade de, "por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao Prefeito Municipal, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo", sendo, contudo, vedado à Câmara Municipal "prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição" (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal, São Paulo, 14ª ed., Malheiros Editores, 2006, p. 606). Desta forma, diante das razões acima citadas, resolvo vetar, Integralmente, o Projeto de Lei nº. 123/2013, as quais ora submeto à apreciação da Câmara de Vereadores de Guarapuava.
VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA CONTRÁRIA AO VETO
REQUERIMENTO Nº 6/2014 DE AUTORIA DOS VEREADORES CLETO TAMANINI, GERMANO TOLEDO ALVES, MÁRIO FERNANDO SCHEIDT E MILTON DE LACERDA ROSEIRA JÚNIOR
O Vereador que subscreve o presente, com base no art. 182 do Regimento Interno, requer seja enviado Ofício com PEDIDO DE INFORMAÇÕES, a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, para que informem as providências a serem tomadas pela mesma, com relação ao preenchimento do cargo de titular da Delegacia da Mulher em Guarapuava, uma vez que, a referida delegacia encontra-se sem Delegada a mais de 2 (DOIS) anos sem atendimento. JUSTIFICATIVA: Em matéria jornalística do Diário de Guarapuava, edição de 29/01/2014, em entrevista com o Chefe da 14ª_ Delegacia da Policia Civil de Guarapuava, foi relatado às dificuldades por que a mesma vem passando, principalmente com relação a Delegacia da Mulher, que aproximadamente encontra-se sem o devido titular há 2 (DOIS) anos. Diante do descaso do Poder Público, revela-se a falta de prioridade com tão importante departamento de segurança feminina pelo o Estado.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – MAIORIA SIMPLES
MATÉRIA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR VALDOMIRO BATISTA
Denomina a Estrada Rural sob registro Municipal Nº 17399 como Estrada Frederico Taques.
VOTAÇÃO NOMINAL – MAIORIA ABSOLUTA