Excelentíssimo Senhor
Quanto à resposta da examinadora publicada no dia 09/08/2017 através do edital 062/2017, vale ressaltar que as respostas da examinadora sobre os recursos dos candidatos são cabalmente insatisfatórias, conforme esdrúxula afirmação:
“Resposta do recurso: Quanto ao disposto no edital 001/2017 e posteriormente ratificado pelo edital nº 006/2017, artigo 101 no que diz respeito critérios de avaliação a; “ ....cada curso com validade nos últimos cinco anos e e carga horária no mínimo de oito horas....”. Esclarecemos que não é tempestivo o questionamento, pois trata-se de clausula dos referidos editais, os quais oportunamente poderiam ser sidos impugnados pelo interessado, se fosse o caso. Não cabe a banca efetuar averiguações e sim, verificar se têm os principais requisitos: que conste o início e término do período do curso; a carga horaria não inferior a 8 horas; que tenham sido realizados em período não superior a 5 anos e sejam autenticados. A banca examinadora realizou a revisão da pontuação a nota do candidato foi mantida em 12,2 pontos.”
Em primeiro lugar, deve ser compreendido que todos os concursos públicos também são submetidos aos princípios que regem a administração pública, tais como os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, conforme disposição analógica do Art. 3o da Lei 8666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (grifo nosso).
Ao se lançar um edital de concurso público, ao contrario do que pensa a examinadora, não se pode a sua livre e espontânea vontade condicionar a pontuação de candidato como bem estende.
Quanto à resposta apresentada pela examinadora (edital 062/2017) ocorrida em 09/08/2017, em face ao recurso do impetrante, cabe salientar o seguinte:
Não há que se falar em intempestividade quando o ato já materializado constitui um vício insanável. A doutrina e a jurisprudência é pacifica em admitir que a anulação de atos que não passiveis de uma solução viável sejam anulados, gerando efeito “ex tunc”, significando que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. No presente caso, o ato viciado ocorreu no dia em que foi publicado o edital com a condição injustificada e conflitante sobre não considerar a prova de títulos com emissão a mais de 5 anos.
A examinadora diz que “não é tempestivo” as argumentações do impetrante no que concerne à reclamação dos títulos com mais de 5 anos não serem computados.
Ora, essa resposta absurda prova que a examinadora não se atentou às fundamentações do recurso. Desse modo, para não se alongar nas explicações, repetiremos novamente apenas um pequeno trecho do que foi falado na oportunidade do recurso, senão vejamos:
“Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo (fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1654)” (grifo nosso).
Nessa linha, não há que se falar em intempestividade quando o ato já materializado constitui um vício insanável. A doutrina e a jurisprudência são pacificas em admitir que sejam anulados os atos que não passiveis de uma solução viável, gerando efeito “ex tunc”. Isto significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. No presente caso, o ato viciado ocorreu no dia em que foi publicado o edital com a condição injustificada e conflitante sobre não considerar a prova de títulos com emissão a mais de 5 anos.
Para evitar a gafe em dizer que o recurso do impetrante “não é tempestivo”, a examinadora deveria ser orientada por profissional da área jurídica, pois é notoriamente sabido que os atos que contém vícios insanáveis podem ser anulados a qualquer tempo, sendo facilmente comprovada tal afirmação se for pesquisado a jurisprudência e doutrina contemporânea.
Ademais, outra alegação estranha na resposta da examinadora, é a seguinte afirmação:
“Não cabe a banca efetuar averiguações e sim, verificar se têm os principais requisitos”.
Ora, se a examinadora não se declara à competente para análise dos recursos, então quem poderia ser? Será que a examinadora estaria querendo se isentar de possíveis responsabilidades? A falta de uma resposta plausível da examinadora, lamentavelmente, corrobora ainda mais a tese de direcionamento para o cargo de Analista de Licitações e Contrato.
Qualquer “homem médio” pode concluir que a examinadora é sim responsável por todas as respostas e analises do concurso, não sendo admitida a irracional afirmação de que “não cabe a banca efetuar averiguações”.
Tal resposta sem nenhum sentido, só vem reforçar os argumentamos apresentados desde o início pelo impetrante, ou seja, que “não existe justificativa substancial para se descartar os títulos com emissão a mais de 5 anos”.
A examinadora, ao publicar a desmoralizante resposta tentando se eximir de responsabilidades quanto ao presente concurso público, só vem comprovar que os vícios insanáveis apontados pelo impetrante são irreparáveis. Assim, a anulação do ato e a consequente anulação do cargo de Analista de Licitações e Contrato é a única saída plausível.
Ainda, verificando o edital 062/2017, percebemos que outros candidatos também manifestaram descontentamento com a forma de avaliação dos títulos. Por exemplo, a candidata Telma Mugnol, teve que ir pessoalmente até a sede da Unioeste em Cascavel para analisar a documentação de outros candidatos. A candidata Telma não precisaria se deslocar de sua cidade até Cascavel se a examinadora cumprisse com o princípio da transparência e adotasse o que o impetrante recomendou, ou seja, a publicação dos títulos dos candidatos primeiros classificados.
A de se observar ainda que, em analise ao recurso da candidata Telma, verifica-se que ela desbancou varias irregularidades cometidas na atribuição de pontos relativos aos títulos da candidata DAYANNE MARCIANE GONÇALVES SZCZEPAN, reduzindo sua pontuação, de 22,0 para 5,0 pontos. Isso significa que, conforme o impetrante orientou no recurso, a examinadora conferiu inicialmente a pontuação indiscriminada para todos os títulos apresentados, sem nenhuma preocupação com a originalidade e se os mesmos tinham relação com o cargo de Licitação.
Há ainda varias outras ilegalidades apontadas na resposta conferida pelo edital 062/2017, que tem 30 páginas, e que não vamos reproduzir aqui pela sua extensão, sendo que o mesmo pode ser visualizado integralmente através do link: http://www5.unioeste.br/cogeps/arquivos/concursos/externo/2017/guarapuava/062.pdf .
Diante todo o exposto, tendo em vista que a resposta (nada convincente, desqualificada e sem nenhuma base) apresentada pela examinadora não desvirtua as fundamentações do impetrante, e ainda, considerando toda confusão instalada pela examinadora, e pela infinidade de irregularidades por ela cometidas no andamento do presente concurso, solicito a ANULAÇÃO de todos os atos praticados que tenham relação com os cargos que contemplem a prova de títulos.
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