Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária 2649/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/07/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres nas empresas prestadoras de serviços na área da construção civil ao Município de Guarapuava. Objeto: Diversos
  3. Situação
    Aprovada em
  1. Processo
    82/2017

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de mulheres, em caráter de aprendizagem, no ramo da construção civil com reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Município de Guarapuava. Art. 2º As empresas que prestarem serviços de construção civil ao Município de Guarapuava deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas do seu quadro de empregados às mulheres. § 1º As mulheres contratadas pelas empresas do ramo da construção civil deverão ser preferencialmente, àquelas que participaram de curso profissionalizante ofertado pelo Município de Guarapuava. § 2º A empresa prestadora de serviços de construção civil que pretende participar em processos licitatórios, ou assemelhados, promovidos pelo Município de Guarapuava deverá fazer prova da exigência consignada no caput deste artigo, no momento da assinatura do contrato. § 3º Os editais de licitação e os contratos celebrados por força de processo licitatório, ou assemelhados, deverão estabelecer cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo. § 4º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços, e aplicar-se à para os cargos de auxiliar de pedreira, auxiliar de eletricista, auxiliar de azulejista, auxiliar de pintora e auxiliar encanadora. § 5º A relação de cargos mencionados no parágrafo anterior não constitui rol taxativo, podendo ser revista por meio de Decreto Municipal, desde que o cargo a ser acrescido corresponda, preferencialmente, a cursos de qualificação profissional ofertado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 3º Na hipótese de impossibilidade de preenchimento do percentual de vagas previsto no caput do artigo 2º, a empresa prestadora de serviços comunicará o fato à Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, a qual, após concluir pela veracidade de tal comunicação, emitirá declaração que dispensará a empresa do cumprimento da cota. Art. 4º O disposto nesta Lei observará as hipóteses de renovação de contratos já vigentes, ou a celebração de aditivos e/ou aditamentos contratuais. Art. 5º O contrato de trabalho celebrado com amparo nesta Lei é especial, ajustado por escrito, em que o empregador se compromete a assegurar à mulher uma formação profissional técnica sem discriminação de gênero, e a mulher se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. §1º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 2º Para a formação técnico-profissional da mulher o empregador disponibilizará pessoa qualificada que será encarregada para instruir e acompanhar a mulher no cargo a ser desempenhado. Art. 6º As relações entre as empresas prestadoras de serviços e seus empregados serão regidas pela Constituição Federal e pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a observância de todos os deveres e direitos previstos no ordenamento jurídico. Art.7º É garantida à mulher gestante a estabilidade no trabalho, conforme o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 8º É vedada a remuneração salarial diferenciada entre homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo e/ou função, desde que tal distinção seja fundada única e exclusivamente na distinção de gênero. Art. 9º As empresas prestadoras de serviços ao Município no ramo da construção civil deverão comprovar que dispuseram de todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei. Art. 10. Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto pelo chefe do poder executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de mulheres, em caráter de aprendizagem, no ramo da construção civil com reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Município de Guarapuava. Art. 2º As empresas que prestarem serviços de construção civil ao Município de Guarapuava deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas do seu quadro de empregados às mulheres. § 1º As mulheres contratadas pelas empresas do ramo da construção civil deverão ser preferencialmente, àquelas que participaram de curso profissionalizante ofertado pelo Município de Guarapuava. § 2º A empresa prestadora de serviços de construção civil que pretende participar em processos licitatórios, ou assemelhados, promovidos pelo Município de Guarapuava deverá fazer prova da exigência consignada no caput deste artigo, no momento da assinatura do contrato. § 3º Os editais de licitação e os contratos celebrados por força de processo licitatório, ou assemelhados, deverão estabelecer cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo. § 4º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços, e aplicar-se à para os cargos de auxiliar de pedreira, auxiliar de eletricista, auxiliar de azulejista, auxiliar de pintora e auxiliar encanadora. § 5º A relação de cargos mencionados no parágrafo anterior não constitui rol taxativo, podendo ser revista por meio de Decreto Municipal, desde que o cargo a ser acrescido corresponda, preferencialmente, a cursos de qualificação profissional ofertado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 3º Na hipótese de impossibilidade de preenchimento do percentual de vagas previsto no caput do artigo 2º, a empresa prestadora de serviços comunicará o fato à Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, a qual, após concluir pela veracidade de tal comunicação, emitirá declaração que dispensará a empresa do cumprimento da cota. Art. 4º O disposto nesta Lei observará as hipóteses de renovação de contratos já vigentes, ou a celebração de aditivos e/ou aditamentos contratuais. Art. 5º O contrato de trabalho celebrado com amparo nesta Lei é especial, ajustado por escrito, em que o empregador se compromete a assegurar à mulher uma formação profissional técnica sem discriminação de gênero, e a mulher se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. §1º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 2º Para a formação técnico-profissional da mulher o empregador disponibilizará pessoa qualificada que será encarregada para instruir e acompanhar a mulher no cargo a ser desempenhado. Art. 6º As relações entre as empresas prestadoras de serviços e seus empregados serão regidas pela Constituição Federal e pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a observância de todos os deveres e direitos previstos no ordenamento jurídico. Art.7º É garantida à mulher gestante a estabilidade no trabalho, conforme o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 8º É vedada a remuneração salarial diferenciada entre homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo e/ou função, desde que tal distinção seja fundada única e exclusivamente na distinção de gênero. Art. 9º As empresas prestadoras de serviços ao Município no ramo da construção civil deverão comprovar que dispuseram de todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei. Art. 10. Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto pelo chefe do poder executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Finalizado
10 Jul 2017
07 Jul 2017
Parecer 1 sobre PL (E) 33/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
07 Jul 2017
Parecer 2 sobre PL (E) 33/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
Ínicio