Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária 461/1994

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    05/12/1994
  2. Anexos
  3. Ementa
    LEI Nº 461/94 Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos, deficientes físicos, gestantes e Mulheres com crianças ao colo, nos Supermercado situados no Município. Objeto: Diversos
  4. Situação
    Aprovada em
  1. Processo
    51/1994

LEI; 461/1994 Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos, deficientes físicos, gestantes e Mulheres com crianças ao colo, nos Supermercado situados no Município. A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Supermercados situados no Município de Guarapuava, atenderão prioritariamente, através de Caixa Especial, aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e mulheres com crianças ao colo. Art. 2º - Os Supermercados afixarão em local de boa visualização por parte do público, informações a respeito do atendimento prioritário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 08 de dezembro de 1994. (aa) CESAR ROBERTO FRANCO Prefeito Municipal ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO Secretário de Adminis

LEI; 461/1994 Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos, deficientes físicos, gestantes e Mulheres com crianças ao colo, nos Supermercado situados no Município. A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Supermercados situados no Município de Guarapuava, atenderão prioritariamente, através de Caixa Especial, aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e mulheres com crianças ao colo. Art. 2º - Os Supermercados afixarão em local de boa visualização por parte do público, informações a respeito do atendimento prioritário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 08 de dezembro de 1994. (aa) CESAR ROBERTO FRANCO Prefeito Municipal ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO Secretário de Adminis

  1. Processo 51/1994
Finalizado
Ínicio