Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária 1921/2010

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    01/12/2010
  2. Anexos
  3. Ementa
    LEI N. 1921/2010 EMENTA: Institui o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras providências. Objeto: Diversos
  4. Situação
    Aprovada em
  1. Processo
    47/2010

PROJETO DE LEI Nº. 42/2010. Autoria:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas. LEI N. 1921/2010 EMENTA: Institui o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil com caráter de mobilização social e acompanhamento da mortalidade materna e infantil no município, com duração indeterminada. Art. 2° - O Comitê tem como objetivos: I – Conhecer a situação epidemiológica da mortalidade materna e infantil (número de mortes de mulheres em idade fértil – de 10 a 49 anos – e de crianças menores de 1 ano de idade); II – Traçar estratégias de mobilização para ações de redução da mortalidade materna e infantil, como o incentivo à realização de teste de gravidez, o acesso ao pré-natal desde o início da gravidez, realização de exames, testes e tratamentos necessários, entre outros; III – Acompanhar as ações desenvolvidas pelo Programa Nascer no Paraná Direito à Vida e Programa Anjo da Guarda-Materno/Infantil, para prevenção desses óbitos e propor ações para o seu redirecionamento e/ou readequação, quando necessário; IV – Participar da difusão de diretrizes, normas e procedimentos deste Programa, em conjunto com a estrutura formal do SUS, junto às instituições. Art. 3º - O Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) 1(um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1(um) representante dos Clubes de Serviços; e) 1(um) representante do COMDICA; f) 1(um) representante do Conselho Municipal da Mulher; g) 1|(um) representante da Rede de Atenção a Mulher em Situação de Violência; h) 1(um) representante do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil; i) 1(um) representante da Vigilância em Saúde do município; j) 1(um) representante da Atenção Básica do Município; l) 1 (um) representante da Pastoral da Criança; m) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Centro Oeste; n) 1 (um) representante da Faculdade Campo Real; o) 1 (um) representante da Faculdade Guairacá. Art. 4º - Os membros do Comitê serão indicados à Secretaria Municipal de Saúde pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º - O mandato dos membros indicados será de dois anos, sendo permitida a recondução. Art. 6º - O presidente do Comitê será eleito dentre os membros titulares na primeira reunião ordinária. Art. 7° - A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 01 de dezembro de 2010. LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº. 42/2010. Autoria:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas. LEI N. 1921/2010 EMENTA: Institui o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil com caráter de mobilização social e acompanhamento da mortalidade materna e infantil no município, com duração indeterminada. Art. 2° - O Comitê tem como objetivos: I – Conhecer a situação epidemiológica da mortalidade materna e infantil (número de mortes de mulheres em idade fértil – de 10 a 49 anos – e de crianças menores de 1 ano de idade); II – Traçar estratégias de mobilização para ações de redução da mortalidade materna e infantil, como o incentivo à realização de teste de gravidez, o acesso ao pré-natal desde o início da gravidez, realização de exames, testes e tratamentos necessários, entre outros; III – Acompanhar as ações desenvolvidas pelo Programa Nascer no Paraná Direito à Vida e Programa Anjo da Guarda-Materno/Infantil, para prevenção desses óbitos e propor ações para o seu redirecionamento e/ou readequação, quando necessário; IV – Participar da difusão de diretrizes, normas e procedimentos deste Programa, em conjunto com a estrutura formal do SUS, junto às instituições. Art. 3º - O Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) 1(um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1(um) representante dos Clubes de Serviços; e) 1(um) representante do COMDICA; f) 1(um) representante do Conselho Municipal da Mulher; g) 1|(um) representante da Rede de Atenção a Mulher em Situação de Violência; h) 1(um) representante do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil; i) 1(um) representante da Vigilância em Saúde do município; j) 1(um) representante da Atenção Básica do Município; l) 1 (um) representante da Pastoral da Criança; m) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Centro Oeste; n) 1 (um) representante da Faculdade Campo Real; o) 1 (um) representante da Faculdade Guairacá. Art. 4º - Os membros do Comitê serão indicados à Secretaria Municipal de Saúde pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º - O mandato dos membros indicados será de dois anos, sendo permitida a recondução. Art. 6º - O presidente do Comitê será eleito dentre os membros titulares na primeira reunião ordinária. Art. 7° - A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 01 de dezembro de 2010. LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

  1. Processo 47/2010
Finalizado
Ínicio